STJAgRg no AREsp 3.140.875
Intempestividade: justa causa por falha do sistema eletrônico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Justa causa por falha do sistema eletrônico
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA POR FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27.04.2026, com alegação de justa causa para relevar a intempestividade, fundada em suposta ausência de cadastro da patrona no portal eletrônico do Tribunal.
2. Fato relevante. Prazo de 5 dias úteis iniciado em 28.04.2026 e encerrado em 04.05.2026 (art. 258, § 1º, do RISTJ). Protocolo do agravo em 06.05.2026. Juntada de captura de tela sem data para comprovar falha sistêmica no painel eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do agravo regimental pode ser afastada por justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015 (aplicável subsidiariamente pelo art. 3º do CPP), em razão de alegada falha do sistema eletrônico do Tribunal.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação idônea de evento externo, alheio à vontade da parte, que inviabilizou objetivamente a prática do ato dentro do prazo legal; e (ii) saber se a regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico e a contagem do prazo tornam intempestivo o agravo regimental protocolado após o término do quinquídio regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico em 27.04.2026 iniciou a contagem do prazo regimental de 5 dias úteis em 28.04.2026, com término em 04.05.2026, tornando intempestivo o agravo protocolado em 06.05.2026 (RISTJ, art. 258, § 1º).
6. A justa causa do art. 223, § 1º, do CPC/2015 exige prova de evento externo que, de modo objetivo, impossibilite a prática do ato processual no prazo, com nexo causal direto entre a falha e o descumprimento.
7. O precedente da Corte Especial admite justa causa quando a falha sistêmica do próprio Tribunal gera informação equivocada ou omissa que induza o advogado em erro durante todo o curso do prazo recursal, sendo indispensável que a falha seja determinante para a perda do prazo (STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte Especial).
8. O ônus da prova da justa causa recai sobre quem a alega; a captura de tela sem data e sem certificação, produzida unilateralmente, não comprova a existência nem a persistência da omissão durante todo o prazo recursal, nem demonstra consultas ao sistema no interregno relevante.
9. Ausente comprovação idônea da falha sistêmica e de seu nexo causal com a perda do prazo, mantém-se a intempestividade, restando prejudicadas as demais questões suscitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258, § 1º; CPC/2015, art. 223, § 1º; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte Especial
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258, § 1º; CPC/2015, art. 223, § 1º; CPP, art. 3º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.