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Jurisprudências

TSTRR 254-05.2018.5.17.0014

Reintegração: empregado com deficiência

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reintegração
  • Empregado com deficiência
  • Descumprimento do percentual previsto no artigo 93 da lei 8.213/91
  • Honorários sucumbenciais
  • Transcrição da parte conclusiva do voto
  • Não atendimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. TAC. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a dispensa imotivada de trabalhador com deficiência, mediante prévia contratação de outro, só é possível quando está preenchida a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8.213/91. Por sua vez, a existência de TAC negociado com o Ministério Público do Trabalho, ainda que afaste a possibilidade de penalização do empregador, não lhe dá salvo-conduto para dispensar sem justa causa fora das hipóteses reguladas na lei de regência. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DA PARTE CONCLUSIVA DO VOTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. O destaque da parte conclusiva do voto não atende o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo imprescindível a transcrição da fundamentação que consubstancia a tese aprovada no acórdão impugnado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Considerando que a decisão regional está em desconformidade com os critérios de atualização monetária definidos na ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o regular trâmite regimental. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, deverão ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; II - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar a tese vinculante fixada pelo STF e determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados.

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