STJAgRg no AREsp 3.189.301
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.
2. Fato relevante. Na origem, revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acórdão que manteve condenação pelos arts. 217-A do Código Penal, por diversas vezes, e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com reconhecimento de atos libidinosos reiterados contra vítima menor de 14 anos e fornecimento de bebida alcoólica a adolescentes.
3. As decisões anteriores. Tribunal local julgou improcedente o pedido revisional, por inexistência de cerceamento de defesa com prejuízo concreto, manutenção da tipicidade do art. 243 do ECA como crime de mera conduta e preservação da continuidade delitiva diante de prova de reiteração por cerca de 60 dias. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pela deficiência na demonstração da divergência (Súmula 284/STF). O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e suficiente de fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de nulidade absoluta e matéria de ordem pública autoriza superar o óbice processual para exame do mérito do recurso especial, quando não atendido o ônus de dialeticidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se, em revisão criminal, é possível rediscutir matéria fático-probatória e teses já apreciadas na apelação, bem como se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial quanto ao art. 243 do ECA (crime de mera conduta) e à continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Agravante o dever de impugnar, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos aptos a manter a inadmissibilidade do recurso especial; a falta de enfrentamento suficiente de qualquer deles atrai a Súmula 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
8. No caso, o Agravante não enfrentou o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito (nulidade por cerceamento de defesa, atipicidade e continuidade delitiva), o que não satisfaz o ônus previsto no art. 1.042 do CPC para demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade.
9. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a regular abertura da instância especial; não conhecido o agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade, não se supera o óbice processual para exame do mérito.
10. A revisão criminal é ação excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, e não se presta a sucedâneo recursal para rediscussão de provas; temas como imprescindibilidade de prova, suficiência do conjunto probatório, prejuízo, caracterização do fornecimento de bebida alcoólica e quantidade de atos libidinosos demandam reexame fático-probatório, vedado na via especial, especialmente quando oriundos de revisão criminal.
11. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação desta Corte quanto ao art. 243 do ECA, reconhecendo crime de mera conduta após a Lei 13.106/2015 (Súmula 669/STJ), e quanto à continuidade delitiva, com fração de 2/3 diante da reiteração comprovada, reforçando a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A invocação de nulidade absoluta não afasta a necessidade de observância do princípio da dialeticidade para abertura da instância especial. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fático-probatória já examinada, especialmente na via do recurso especial. 4. O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após a Lei 13.106/2015, configura crime de mera conduta, independentemente de prova de efetivo consumo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 621, I; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 155; CP, arts. 1º, 71 e 217-A; ECA, art. 243; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 13.106/2015
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 669; STF, Súmula 284
Tese
1. O Agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A invocação de nulidade absoluta não afasta a necessidade de observância do princípio da dialeticidade para abertura da instância especial. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fático-probatória já examinada, especialmente na via do recurso especial. 4. O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após a Lei 13.106/2015, configura crime de mera conduta, independentemente de prova de efetivo consumo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 621, I; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 155; CP, arts. 1º, 71 e 217-A; ECA, art. 243; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 13.106/2015
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.