TSTAIRR 0000215-45.2023.5.10.0008
Dispensa imotivada: sociedade de economia mista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Dispensa imotivada
- Sociedade de economia mista
- Privatização
- Sucessão de empregadores
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
- A SDI-I desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate relativo à possibilidade de dispensa imotivada de ex-empregado de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada, após regular processo de privatização, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A SDI-I desta Corte Superior – inclusive mediante precedente de minha lavra - firmou o entendimento de que, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida após a privatização de sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, indevida a observância de regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. A decisão regional encontra-se em linha de convergência com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator