STJAgRg no HC 1.066.216
Sucedâneo de recurso próprio: furto qualificado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de recurso próprio
- Furto qualificado
- Rompimento de obstáculo
- Ausência de perícia direta
- Comprovação por outros meios idôneos de prova
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. A conclusão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo por meios diversos do exame pericial direto, desde que idôneos para evidenciá-la, como verificado nos autos.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.