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Jurisprudências

TSTROT 80097-52.2020.5.22.0000

Alegação de violação de súmula persuasiva: alegação de violação dos artigos 2º, da CLT

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de violação de súmula persuasiva
  • Alegação de violação dos artigos 2º, da CLT
  • E 170 da constituição federal
  • Ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda
  • Óbice do item i da súmula 298 do TST
  • Banco do brasil

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA PERSUASIVA. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em sessão presencial realizada em 20/2/2024, fixou, por maioria, o entendimento de que não se admite ação rescisória calcada no art. 966, V e § 5º, do CPC de 2015 por violação de súmula persuasiva. 2. In casu , na inicial, o Autor/recorrente sustentou que a decisão rescindenda conflita com a diretriz contida na Súmula 51 do TST. 3. Assim sendo, uma vez que não se admite o processamento do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015 por violação de súmula persuasiva, é de se concluir pela ausência de interesse processual do Autor quanto ao tema, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Processo extinto, de ofício, no particular, sem resolução do mérito. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, DA CLT; 5º, II; 7º, V, VI, XIII E XVI; E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido pelo TRT da 22ª Região, mediante o qual foi declarado " nulo o ato do Banco do Brasil de exigir dos substituídos a assinatura do "termo de posse" na nova função de confiança ", a respeito da aplicação do novo plano de funções, em que reduzida a jornada de trabalho de oito para seis horas diárias. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. In casu , no acordão rescindendo, o órgão julgador concluiu que a alteração da jornada de trabalho de oito para seis horas, promovida por meio do novo plano de funções do Banco do Brasil, é prejudicial/lesiva ao trabalhador bancário, na medida em que não foi garantida a manutenção do padrão remuneratório dos trabalhadores que já cumpriam jornada de oito horas. 4. Efetivamente, a controvérsia debatida na ação matriz foi dirimida sob a perspectiva da vedação da alteração contratual lesiva, não tendo sido abordado o conceito de empregador (art. 2º da CLT) e tampouco foram emitidas teses jurídicas a respeito do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), do piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, da limitação da jornada de trabalho, da irredutibilidade salarial, da remuneração a ser paga em decorrência do serviço extraordinário (art. 7º, V, VI, XIII e XVI da CF), não tendo havido, ainda, qualquer menção à ordem econômica (art. 170 da CF). 5. Destarte, inexistindo pronunciamento explícito na sentença rescindenda acerca dos dispositivos normativos indicados, e não se tratando de vício originado na sentença rescindenda (Súmula 298, V, do E. TST), não procede o pedido de rescisão calcado no art. 966, V, do CPC, fundado na alegação de violação dos artigos 2º, da CLT; 5º, II; 7º, V, VI, XIII e XVI; e 170 da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. BANCO DO BRASIL. NOVO PLANO DE FUNÇÕES. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 224, 444 E 468 DA CLT. ÓBICE DE SÚMULA 410 DO TST. 1. O TRT concluiu, na decisão rescindenda, pela lesividade da alteração contratual promovida pelo Banco do Brasil, consignando que " a despeito de o Banco afirmar que "o valor da hora de trabalho dos funcionários que aderirem às FG terá acréscimo de cerca de 12%" (p. 104 e p. 331), o fato é que haverá redução na remuneração, como se vê no exemplo formulado pelo próprio Banco (p. 333/334). Com efeito, ali se demonstra que o valor bruto da remuneração, no exercício de FG em extinção, é de R$ 3.715,14 e após opção para nova FG, será de R$ 3.111,42, ou seja, de fato haverá redução na remuneração na ordem de 16,25% ". 2. Com efeito, para se alcançar a conclusão pretendida pelo Autor, qual seja, a de que " o novo plano de funções apenas cuidou de ponderar o valor das gratificações para uma jornada de seis horas ", seria necessário reexaminar a prova produzida no processo matriz, providência que é vedada em sede de ação rescisória, consoante a diretriz contida na Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 3. Como cediço, a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório, há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância rescisória. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que a parte alega como erro de fato consiste na circunstância de " ter o v. acórdão rescindendo entendido que houve redução salarial de 16,25%, quando, na verdade, não houve redução, mas sim proporcionalização do valor da comissão à quantidade de horas diárias prestada ". 3. Contudo, como visto, a alteração do padrão remuneratório foi, justamente, o cerne da controvérsia debatida na ação matriz, circunstância que evidencia a ocorrência de pronunciamento judicial específico a respeito do fato em relação ao qual a parte alega ter ocorrido erro de fato, não sendo possível concluir que o órgão prolator do acordão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. 4. Nesse contexto, conclui-se que não houve erro de fato. De se notar que a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduz ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. Assim, havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito no tocante à alegação de violação da Súmula 51 do TST, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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