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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.194.350

Intimação pessoal na sessão plenária do tribunal do júri

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intimação pessoal na sessão plenária do tribunal do júri
  • Prazo recursal
  • Defensoria pública
  • Inexistência de vícios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRAZO RECURSAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso especial, sob alegação de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 959 do STJ, em contexto de sentença proferida em sessão plenária do Tribunal do Júri, com intimação pessoal na presença de defensor público e sem remessa dos autos com vista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 959 do STJ; e (ii) saber se, nas sentenças proferidas em sessão plenária do Tribunal do Júri, a intimação pessoal é suficiente para iniciar o prazo recursal, independentemente da remessa dos autos à Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º). No caso, a Embargante não indica vício decisório legalmente tipificado e busca rediscutir o mérito.

4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada os pontos necessários ao deslinde, reconhecendo que, no Tribunal do Júri, a intimação pessoal em sessão plenária faz iniciar o prazo recursal, o que afasta, de modo implícito, a incidência do Tema 959 do STJ; inexiste omissão.

5. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (proposta do Tema 1403) encontra-se pendente de julgamento e houve determinação de suspensão dos recursos pendentes, não impedindo a aplicação da orientação vigente no caso concreto.

6. A remessa dos autos à Defensoria Pública não é condição para o início do prazo recursal quando realizada a intimação pessoal na sessão plenária do Tribunal do Júri (CPP, art. 798, § 5º, b).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. No Tribunal do Júri, a intimação pessoal das partes na sessão plenária inicia o prazo recursal, independentemente da remessa dos autos à Defensoria Pública. 3. A adoção da orientação sobre intimação pessoal na sessão plenária afasta a aplicação do Tema 959 ao caso, inexistindo omissão. 4. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1403) não suspende os recursos pendentes nem obsta a aplicação da orientação vigente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º; CPP, art. 798, § 5º, b

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. No Tribunal do Júri, a intimação pessoal das partes na sessão plenária inicia o prazo recursal, independentemente da remessa dos autos à Defensoria Pública. 3. A adoção da orientação sobre intimação pessoal na sessão plenária afasta a aplicação do Tema 959 ao caso, inexistindo omissão. 4. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1403) não suspende os recursos pendentes nem obsta a aplicação da orientação vigente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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