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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.818

Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
  • Não cabimento
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Ausente flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a quantidade e a natureza da droga sejam valoradas com preponderância na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.

3. No caso, o aumento na primeira fase foi justificado pela quantidade significativa das drogas apreendidas (1 kg de maconha e 50 g de cocaína), além das circunstâncias concretas do delito envolvendo a duplicidade de condutas (transporte e venda), a intermunicipalidade e a participação de menor, não havendo desproporção ou falta de fundamentação.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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