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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.696

Prisão preventiva: reincidência e risco de reiteração delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Reincidência e risco de reiteração delitiva
  • Supressão de instância
  • Extensão a corréu
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO A CORRÉU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A Defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamentação idônea, ofensa à presunção de inocência e pleiteia substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. No agravo, a Defesa repisa os argumentos e requer a revogação da preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a extensão de benefícios concedidos a corréu, com fundamento no art. 580 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente diante da reincidência; (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se pode ser apreciada, por instância superior, a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade, não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iv) saber se é cabível a extensão de benefícios concedidos a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, quando o pedido se limita a reiterar pretensão já indeferida em outro processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de decretação da preventiva está lastreada em dados concretos dos autos que evidenciam risco de reiteração delitiva, notadamente a reincidência, legitimando a segregação para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes para mitigar os riscos apontados (CPP, art. 319). 6. A presunção de inocência não é violada quando a prisão cautelar se funda em elementos concretos e nos pressupostos legais, inexistindo antecipação de pena. 7. É inviável a apreciação, por instância superior, de tese não debatida pela Corte de origem (ausência de análise sobre indícios de autoria e materialidade), sob pena de indevida supressão de instância. 8. O pedido de extensão de benefícios concedidos a corréu, com base no art. 580 do CPP, não pode ser conhecido quando consubstancia mera reiteração de pretensão já examinada e indeferida em processo próprio, ausente inovação fático-jurídica. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, preservando a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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