STJAgRg no HC 1.029.911
Inadequação da via eleita: exame do mérito de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Exame do mérito de ofício
- Impedimento do magistrado
- Rol taxativo e interpretação restritiva
- Atuação na mesma instância em produção antecipada de prova
- Não enquadramento na hipótese legal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO DE OFÍCIO. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO E INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ATUAÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE LEGAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade.
2. As hipóteses de impedimento do magistrado previstas no art. 252 do Código de Processo Penal possuem natureza taxativa e devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo ampliação para alcançar atuação na mesma instância em produção antecipada de prova.
3. O reconhecimento de impedimento fundado em suposta participação ativa do juízo na colheita de prova demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.