STJAgRg no RHC 219.655
Estelionato: decadência do direito de representação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Decadência do direito de representação
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. Decadência do direito de representação. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por alegada decadência do direito de representação da vítima, inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação da vítima, considerando a manifestação inequívoca do interesse em prosseguir com a persecução penal.
3. Além disso, alega-se que a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada a conduta do agravante, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. Sustenta-se, também, ausência de justa causa para a ação penal, justificando seu trancamento.
III. Razões de decidir
5. A manifestação inequívoca da vítima em registrar boletim de ocorrência e prestar declarações perante o Ministério Público satisfaz a condição de procedibilidade, afastando a alegação de decadência.
6. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta.
7. A existência de elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, com indícios de materialidade e autoria, afasta a alegação de ausência de justa causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em registrar boletim de ocorrência e prestar declarações satisfaz a condição de procedibilidade. 2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos não é inepta. 3. A existência de indícios de materialidade e autoria justifica o prosseguimento da ação penal.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 2.083.182/SP, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023.
Tese
"1. A manifestação inequívoca da vítima em registrar boletim de ocorrência e prestar declarações satisfaz a condição de procedibilidade. 2. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos não é inepta. 3. A existência de indícios de materialidade e autoria justifica o prosseguimento da ação penal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.