STJAgInt no AREsp 3.213.724
Cessão de crédito: notificação prévia do devedor
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cessão de crédito
- Notificação prévia do devedor
- Ciência nos autos que supre a notificação
- Deficiência de fundamentação
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. CIÊNCIA NOS AUTOS QUE SUPRE A NOTIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 1.029, § 1º, CPC, E ART. 255 DO RISTJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do apelo nobre por deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico.
2. É deficiente a fundamentação quando o dispositivo legal indicado como violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, ou quando as razões do recurso se mostram dissociadas do núcleo decisório enfrentado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, demonstração de similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não se verifica.
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.