STJHC 1.024.331
Quebra de cadeia de custódia não demonstrada: busca e apreensão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de cadeia de custódia não demonstrada
- Busca e apreensão
- Fundada suspeita e consentimento
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA REPETITIVO N. 585/STJ.
1. O habeas corpus não é meio adequado para revisar condenação transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
2. A defesa não traz provas pré-constituídas acerca da alegação de que teria sido juntada apenas parte da gravação aos autos e que essa teria sido editada. Além disso, dos vídeos constantes dos links indicados na sentença, o que parece é que foram realizadas gravações apenas de parte da abordagem com câmeras particulares dos policiais e não que houve edição ou negativa de fornecimento da integridade dos vídeos.
3. A defesa não logrou êxito em demonstrar que realmente havia mais imagens captadas do que aquelas fornecidas e que teria havido edição das filmagens, não ficando evidenciada a alegada quebra da cadeia de custódia.
4. As buscas pessoal e veicular foram realizadas validamente, pois decorreram de denúncia anônima especificada, com descrição detalhada das características do suspeito e do veículo que ele conduzia, além de fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga do paciente.
5. A busca domiciliar foi legitimada pelo consentimento do paciente, conforme gravação juntada aos autos.
6. A compensação parcial entre a agravante da rein cidência e a atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 585 do STJ, considerando as múltiplas condenações transitadas em julgado do paciente.
7. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.