STJAgRg no HC 1.060.921
Estupro vulnerável: armazenamento de material pornográfico infantil
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro vulnerável
- Armazenamento de material pornográfico infantil
- Retratação da vítima
- Mera reiteração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado, fundado na retratação da vítima produzida em ação de justificação criminal, configura mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte no AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS, transitado em julgado, de modo a justificar o não conhecimento do writ.
3. Há, ainda, a questão de saber se é legítimo o uso do habeas corpus para superar o óbice da Súmula 7/STJ e provocar novo exame, em sede extraordinária, da suficiência do conjunto fático-probatório já apreciado em revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. A análise dos registros desta Corte demonstra que os pleitos deduzidos no presente habeas corpus, inclusive quanto à retratação da vítima e à alegada insuficiência probatória para a condenação, já foram examinados quando do julgamento do AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 26/09/2025.
5. A impetração reitera, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto já submetidos ao crivo desta Corte em sede de recurso especial e de agravo regimental, não se verificando fato novo ou alteração relevante do quadro jurídico que autorize nova apreciação da matéria.
6. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em anterior agravo em recurso especial, hipótese em que se mantém o não conhecimento do writ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.