STJAgRg no HC 850.449
Tráfico de drogas: flagrante forjado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Flagrante forjado
- Ingresso domiciliar
- Denúncia anônima específica
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FLAGRANTE FORJADO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Tese de flagrante forjado afastada. Denúncia anônima específica, posteriormente confirmada em diligência policial, sem indícios de conluio entre agentes e terceiros.
3. O ingresso no imóvel foi precedido de fundadas razões, pois a atuação policial teve início em razão de denúncia anônima específica, posteriormente reforçada por notícia de possível violência doméstica nas proximidades.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.