STJAgRg no REsp 2.160.682
Cabimento de embargos infringentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento de embargos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial apresentado pela defesa de recorrente, em razão da ausência de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que havia denegado habeas corpus.
3. A defesa do recorrente reiterou os argumentos do recurso especial, sem impugnar o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, qual seja, a ausência de interposição de embargos infringentes, conforme exigido pela legislação e pela Súmula nº 207 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando que a defesa não impugnou o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, e se seria cabível a interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
6. A defesa do recorrente não impugnou o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, os quais não foram analisados devido ao óbice processual.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida impede o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida impede o provimento do agravo regimental. 2. É cabível a interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem quando a decisão for proferida por maioria, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 609, parágrafo único; Súmula nº 207 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida impede o provimento do agravo regimental. 2. É cabível a interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem quando a decisão for proferida por maioria, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 609, parágrafo único; Súmula nº 207 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.