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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.010.226

Impossibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmas, apta a ensejar o cabimento dos embargos de divergência.

3. A questão também envolve a possibilidade de utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional e embargos de divergência anteriores como paradigmas para embargos de divergência. E se é possível a concessão de habeas corpus, de ofício.

III. Razões de decidir

4. A ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos embargado e paradigmas impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.

5. Embargos de divergência não são cabíveis contra acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência anteriores.

6. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem servir como paradigma para embargos de divergência, mesmo sob a vigência do CPC/2015.

7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A ausência de similitude fática e jurídica entre acórdãos embargado e paradigmas impede o conhecimento da divergência. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional e em embargos de divergência anteriores não podem servir como paradigma para embargos de divergência. 3. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: AgRg na Pet 15578/SC, Rel. Min. Messod Azulay, Terceira Seção, julgado em 08/05/2024; AgInt nos EREsp n. 1.668.676/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 18/03/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.752.226/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025.

Tese

"1. A ausência de similitude fática e jurídica entre acórdãos embargado e paradigmas impede o conhecimento da divergência. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional e em embargos de divergência anteriores não podem servir como paradigma para embargos de divergência. 3. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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