STJAgRg no AREsp 2.962.066
Deficiência de fundamentação: inaplicabilidade da súmula 284/STF
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Inaplicabilidade da súmula 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO N ÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e daqueles objeto de dissídio interpretativo.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, alegando que houve indicação de dispositivos legais e que o prequestionamento pode ser implícito. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, deve ser reformada diante das alegações de suficiência dos fundamentos e prequestionamento implícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi clara ao apontar a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, com base na Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.
5. O agravante não demonstrou, de forma específica, que as razões do recurso especial indicaram precisamente os dispositivos federais tidos por violados, limitando-se a sustentar, em tese, a suficiência dos fundamentos e o prequestionamento implícito, sem infirmar o óbice formal apontado.
6. A mera invocação do princípio da colegialidade não afasta a aplicação de julgamento monocrático quando presente óbice objetivo previsto no Regimento Interno, especialmente quando o agravante não demonstra a superação do vício apontado.
7. As teses de mérito desenvolvidas pelo agravante não enfrentam o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa de dispositivos federais e delimitação de dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando as razões do recurso especial não indicam de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A mera invocação do princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de julgamento monocrático quando presente óbice formal previsto no Regimento Interno.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF.
Tese
1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando as razões do recurso especial não indicam de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A mera invocação do princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de julgamento monocrático quando presente óbice formal previsto no Regimento Interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.