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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.044.325

Estupro de vulnerável: omissão e contradição inexistentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ATA NOTARIAL E ESCUTA ESPECIALIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por estupro de vulnerável.

2. Pedido principal: atribuição de efeitos infringentes para concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus com absolvição; subsidiariamente, decretação de nulidade absoluta do processo desde a oitiva da menor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber (i) se há omissão ou contradição quanto à suficiência da materialidade delitiva diante de laudos e exames sem vestígios físicos; (ii) se há nulidade absoluta pela ausência de acompanhamento por profissional de psicologia na oitiva da menor à luz da Lei n. 13.431/2017; (iii) se há contradição na rejeição da ata notarial como prova nova apta a desconstituir a coisa julgada; e (iv) se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à revisão do mérito do julgado.

5. Inexistência de omissão sobre a materialidade delitiva: o acórdão embargado enfrentou a suficiência do acervo probatório, assentando a coerência dos depoimentos da vítima e de seus genitores, corroborados por relatório psicoterapêutico; a ausência de vestígios físicos não infirmou a conclusão adotada.

6. A alegada nulidade por ausência de escuta especializada e de acompanhamento por psicologia configura inovação recursal, por não ter sido deduzida no agravo regimental, sendo vedado introduzi-la em embargos de declaração, sob pena de supressão de instância; ademais, a dispensa de formalidades protetivas depende da inexistência de prejuízo concreto.

7. A contradição embargável é interna ao julgado (entre fundamentação e dispositivo); não há contradição na rejeição da ata notarial como prova nova, que deve ser apreciada na via revisional própria e, para produzir eficácia, submetida a justificação criminal, assegurado o contraditório (CPP, art. 621).

8. A concessão de habeas corpus de ofício é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 648), com risco atual à liberdade de locomoção, hipóteses não verificadas; embargos de declaração não são meio idôneo para tal providência.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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