STJAgRg no HC 1.107.756
Competência do STJ: incabível impugnação de decisão monocrática por meio de writ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência do STJ
- Incabível impugnação de decisão monocrática por meio de writ
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DE WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incabível a impugnação de decisão monocrática desta Corte por meio de writ e pela existência de via própria, com fundamento no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 210 do RISTJ.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n. 3224888/GO, com alegação de omissão quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal).
3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por incompetência desta Corte para revisar seus próprios julgados via habeas corpus e por existir recurso próprio (agravo interno) não interposto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática proferida por integrante desta Corte, em substituição ao agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação originária, por esta Corte, de tese relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) não previamente submetida ao Tribunal de origem, sob alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. Razões de decidir
4. A Constituição Federal, art. 105, I, "c", delimita a competência desta Corte para habeas corpus originários apenas quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição; decisão monocrática de integrante desta Corte não se enquadra nessa hipótese, sendo incabível o writ para revisar julgados internos.
5. O agravo interno é a peça recursal adequada para impugnar decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.021), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo recursal.
6. A tese sobre ausência de análise do Acordo de Não Persecução Penal não foi previamente enfrentada pelas instâncias ordinárias; a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, com ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, conforme jurisprudência desta Corte.
7. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade ou teratologia aptos a justificar a superação das regras de competência e de cabimento do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.