STJAgRg no REsp 2.231.495
Negativa de prestação jurisdicional: prova testemunhal e indiciária
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prova testemunhal e indiciária
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL E INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistir violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e de que o acórdão do Tribunal de origem apreciou adequadamente a controvérsia, sustentado em prova testemunhal e indiciária.
2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais relativas à suposta insuficiência probatória, com base exclusiva em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), ausência de testemunhas presenciais, bem como invoca afronta ao art. 155 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses defensivas sobre hearsay, ausência de testemunhas presenciais, contradições e insuficiência probatória, e se houve afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de vício no acórdão recorrido, considerando que a matéria embargada foi suficiente e adequadamente apreciada pela Corte a quo, que enfrentou a suficiência da prova ao afirmar materialidade inconteste e autoria seguramente comprovada, com base em prova testemunhal e indiciária.
6. O julgador não está obrigado a analisar todas as teses formuladas pelas partes, sendo suficiente que aprecie as teses relevantes para a definição da causa e apresente fundamentos suficientes para apoiar suas deliberações.
7. A decisão agravada operou estritamente no âmbito da negativa de prestação jurisdicional, sem adentrar na revaloração do conjunto fático-probatório, preservando a competência das instâncias ordinárias quanto à valoração dos elementos testemunhais e indiciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão no julgado, hipóteses que não se verificaram no caso concreto. 2. O julgador não está obrigado a acatar todos os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, bastando fundamentação suficiente para resolver a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico. 3. A decisão monocrática que conclui pela inexistência de omissão no acórdão recorrido, com base em trechos literais do julgado e na jurisprudência consolidada, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016; STJ, AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025.
Tese
1. Os embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão no julgado, hipóteses que não se verificaram no caso concreto. 2. O julgador não está obrigado a acatar todos os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, bastando fundamentação suficiente para resolver a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico. 3. A decisão monocrática que conclui pela inexistência de omissão no acórdão recorrido, com base em trechos literais do julgado e na jurisprudência consolidada, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.