STJAgRg nos EDcl no HC 955.580
Tráfico de drogas: incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Não ocorrência
- Acordo de não persecução penal
- Matéria não examinada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Superveniência de progressão de regime
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, verifica-se que, na decisão ora agravada, a ordem foi parcialmente concedida tão somente para determinar que a prisão preventiva da agravante fosse compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença. Assim, a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime intermediário imposto, não havendo, portanto, a ventilada ilegalidade.
2. Quanto à tese de possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), como já esclarecido nos embargos de declaração, apesar de o Tribunal de origem fazer menção ao referido instituto, verifica-se que não houve pronunciamento sobre o mérito do referido acordo, o que impede o exame da tese suscitada, sob pena de supressão de instância.
3. Não foi suscitada, nas razões do habeas corpus, a tese relativa à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime aberto, deferido à agravante, segundo a defesa, em 25/10/2024. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.
4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito da agravante.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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