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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.999.976

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada.

2. Nas razões do agravo, o agravante alegou: (i) repercussão geral da matéria; (ii) atuação em legítima defesa, pleiteando absolvição sumária; (iii) necessidade de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal; e (iv) que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade.

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ determinam que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta capítulos autônomos, sendo um provimento judicial único e incindível, o que exige do agravante a impugnação específica de todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial.

7. A impugnação genérica ou a mera repetição dos argumentos do recurso anterior não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.

8. No caso concreto, o agravante não enfrentou de forma efetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos relacionados ao mérito da ação penal, os quais não são pertinentes à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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