STJAgRg no HC 1.088.816
Óbice de sucedâneo de revisão criminal: inexistência de ilegalidade flagrante para concessão de ofício
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbice de sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de ilegalidade flagrante para concessão de ofício
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÓBICE DE SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não conheceu da impetração por ser sucedâneo de revisão criminal, mantendo a negativa de concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado na origem e não há decisão desta Corte passível de revisão; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante, aferível de plano, que autorize a concessão de ordem de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para impugnar condenação acobertada pelo trânsito em julgado quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, restrita aos próprios julgados desta Corte, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988.
4. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade manifesta e perceptível de plano, incompatível com revaloração da dosimetria e do regime prisional.
5. A manutenção do regime inicial semiaberto foi fundamentada em elementos concretos das circunstâncias judiciais, não decorrendo de gravidade abstrata dos delitos.
6. Não há bis in idem na consideração das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base e, também, para a definição do regime inicial, porque o próprio art. 33, § 3º, do Código Penal expressamente determina que as vetoriais do art. 59 sejam levadas em conta na escolha do regime prisional.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.