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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.188

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha e substâncias enterradas, além de indícios de vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho".

3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea, inexistência de indícios suficientes de autoria e adequação de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada e os indícios de sua vinculação à organização criminosa.

5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além dos indícios de sua vinculação à organização criminosa "Comando Vermelho".

7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa.

8. As condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.

9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

2. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.

3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 165.718/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03/11/2022.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.

2. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.

3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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