STJAgRg no AREsp 2.591.493
Tráfico de drogas: continuidade delitiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Continuidade delitiva
- Inexistência de condutas e desígnios autônomos
- Pretensão ministerial que demanda revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de condutas e de desígnios autônomos, reconhecendo crime único na modalidade "ter em depósito", não pode ser infirmada na via especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.