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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.633

Receptação qualificada: inadmissão do recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra inadmissão de recurso especial em que o recorrente foi condenado por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 36 dias-multa, sob alegação de indevida aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e autorizar o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada consignou que o recurso especial fora inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, na impropriedade da via eleita por suscitar violação à Constituição Federal e na incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, e que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a impropriedade da via eleita.

4. Da reanálise da petição de agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante não atacou de forma específica o fundamento relativo à impropriedade da via eleita por suscitar violação à Constituição Federal, limitando-se a argumentos genéricos que não afastam todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade.

5. A ausência de impugnação específica de quaisquer dos fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial acarreta o não conhecimento integral do agravo em recurso especial, por inobservância do requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 932 do CPC.

6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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