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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.796.407

Alteração de fundamento de absolvição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório, e defende a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos para alterar o fundamento da absolvição do art. 386, VII, para os incisos I e/ou III do CPP. Argumenta que a ausência de apreensão e de perícia foram reconhecidas no acórdão estadual e requer o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o fundamento da absolvição do inciso VII para os incisos I e/ou III do art. 386 do Código de Processo Penal, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alteração do fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do CPP pressupõe um juízo de certeza sobre a inexistência do fato ou a atipicidade da conduta, o que requer análise aprofundada do conjunto fático-probatório.

5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato.

6. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não é cabível quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas.

7. No caso concreto, a Corte local apontou a existência de elementos indicativos da ocorrência dos fatos narrados e lacunas probatórias que impedem conclusões categóricas sobre a inexistência do fato ou a atipicidade, mantendo a absolvição por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A alteração do fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do Código de Processo Penal exige juízo de certeza sobre a inexistência do fato ou a atipicidade da conduta, o que demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato. 3. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos I, III e VII; Lei nº 8.137/90, art. 7º, IX; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.520/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023.

Tese

1. A alteração do fundamento da absolvição para os incisos I e/ou III do art. 386 do Código de Processo Penal exige juízo de certeza sobre a inexistência do fato ou a atipicidade da conduta, o que demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato. 3. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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