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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.144.509

Óbice ao reexame de provas (súmula 7/STJ)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF.

2. Agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático, violação à colegialidade, possibilidade de revaloração jurídica dos fatos e necessidade de exame das teses de mérito (insuficiência probatória, negativa de autoria, "in dubio pro reo", desclassificação e revisão da pena), afirmando haver impugnação específica e inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

3. A decisão agravada obstou o seguimento do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, sem adentrar no mérito da condenação, autoria, materialidade, tipicidade ou dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, e se é possível afastar a incidência da Súmula 284/STF por suposta deficiência de fundamentação do recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação monocrática da Presidência, ao não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, violou a colegialidade.

6. A questão em discussão consiste em saber se as teses de mérito reiteradas demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, e se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O dever de dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente e pela disciplina regimental). As razões do agravo regimental não infirmaram o fundamento determinante (Súmula 284/STF), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Persistiu a deficiência de fundamentação do recurso especial: ausência de indicação objetiva dos dispositivos federais supostamente violados e da correlação analítica entre cada norma e o acórdão recorrido; inexistência de cotejo analítico quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. A mera referência genérica a princípios, súmulas ou teses não supre o requisito.

9. A atuação monocrática da Presidência para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível é autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e não viola a colegialidade, assegurado o controle pelo órgão colegiado via agravo regimental.

10. Ainda que superados os óbices formais, as pretensões de absolvição por insuficiência probatória, revisão da valoração da palavra da vítima e desclassificação demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ).

11. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova; a revisão da suficiência probatória fixada nas instâncias ordinárias implicaria indevida incursão em matéria fática.

12. Inexistiu flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, pois a insurgência limita-se à pretensão de nova valoração das provas e de diverso enquadramento jurídico a partir de premissas fáticas distintas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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