STJAgRg no AREsp 2.745.874
Lesão corporal grave: contradita de testemunha
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal grave
- Contradita de testemunha
- Juntada de documentos
- Insuficiência probatória
- Desclassificação de delito
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. LESÃO CORPORAL GRAVE. Contradita de testemunha. Juntada de documentos. Insuficiência probatória. Desclassificação de delito. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A defesa alegou: (i) afronta ao art. 447, § 3º, I e II, do CPP, em razão do indeferimento da contradita de testemunha por suposta amizade íntima com a vítima; (ii) inidoneidade na negativa de juntada de documentos relativos à ação cível ajuizada pela vítima contra o agravante; (iii) insuficiência do acervo probatório; e (iv) possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal simples.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da contradita de testemunha por suposta amizade íntima com a vítima configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a negativa de juntada de documentos relativos à ação cível ajuizada pela vítima contra o agravante é válida; (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação; e (iv) saber se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal simples.
III. Razões de decidir
4. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, inclusive para indeferir contradita de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa.
5. A testemunha contraditada negou em juízo ter amizade íntima com a vítima, e a decisão que afastou a suspeição foi mantida pelas instâncias ordinárias. Rever tal posicionamento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A negativa de juntada de documentos relativos à ação cível foi fundamentada na independência das esferas cível e criminal e na ausência de demonstração de utilidade da medida. Alterar esse entendimento também exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. As instâncias ordinárias consideraram robusto o acervo probatório, composto por laudos periciais, declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e informantes, além de relatos de policiais militares. O pedido de absolvição confronta a Súmula 7/STJ, por exigir reexame fático-probatório.
8. A desclassificação do delito foi afastada com base em laudos técnicos que comprovaram a gravidade das lesões corporais, que incapacitaram a vítima por mais de 30 dias. Alterar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado indeferir contradita de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa.
2. A negativa de juntada de documentos relativos à ação cível é válida quando fundamentada na independência das esferas cível e criminal e na ausência de demonstração de utilidade da medida.
3. A revisão de decisão que considera robusto o acervo probatório para condenação é vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A desclassificação de delito fundamentada em laudos técnicos que comprovam a gravidade das lesões corporais é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 231 e 447.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 464.049/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.732.819/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024.
Tese
1. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado indeferir contradita de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa.
2. A negativa de juntada de documentos relativos à ação cível é válida quando fundamentada na independência das esferas cível e criminal e na ausência de demonstração de utilidade da medida.
3. A revisão de decisão que considera robusto o acervo probatório para condenação é vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A desclassificação de delito fundamentada em laudos técnicos que comprovam a gravidade das lesões corporais é vedada pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.