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Jurisprudências

STJAgRg no HC 847.297

Citação por edital: produção antecipada de provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alega cerceamento de defesa por citação por edital sem esgotamento dos meios de intimação pessoal e ausência de defensor de confiança durante depoimento especial da vítima.

2. A Corte de origem entendeu não haver vício na citação por edital, considerando que o acusado não foi localizado no endereço indicado e que foi nomeado defensor dativo para garantir o contraditório e ampla defesa durante a produção antecipada de provas, em razão da natureza dos delitos e da condição de adolescente da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital e a ausência de defensor de confiança durante o depoimento especial da vítima configuram nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de citação por edital foi justificada pela não localização do acusado no endereço indicado, sendo nomeado defensor dativo para garantir o contraditório e ampla defesa.

5. A produção antecipada de provas foi determinada para evitar a revitimização da vítima, considerando sua condição de adolescente, e foi realizada com a presença de defensor dativo, não havendo demonstração de prejuízo efetivo ao acusado.

6. A jurisprudência desta Corte reitera que a nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", o que não foi comprovado no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o acusado não é localizado no endereço indicado, desde que nomeado defensor dativo para garantir o contraditório e ampla defesa. 2. A produção antecipada de provas em casos envolvendo vítimas adolescentes é justificada para evitar revitimização, não configurando nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 13.431/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.284/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.

Tese

"1. A citação por edital é válida quando o acusado não é localizado no endereço indicado, desde que nomeado defensor dativo para garantir o contraditório e ampla defesa. 2. A produção antecipada de provas em casos envolvendo vítimas adolescentes é justificada para evitar revitimização, não configurando nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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