TSTAg-AIRR 0010033-77.2018.5.15.0098
Execução: interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Impenhorabilidade de bem de família
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. A Corte Regional, ao analisar a presente questão, consignou que o bem objeto da constrição não é o único de propriedade do executado, ora agravante, sendo tal circunstância, inclusive, incontroversa nos autos. Além disso, o TRT de origem deixa claro que não há “qualquer empecilho” para que os outros bens “sejam utilizados como sua residência”, não tendo a parte agravante se desincumbido do seu ônus de demonstrar que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, de modo que não há como se reconhecer a violação constitucional invocada pela parte. Assim sendo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria debatida no recurso de revista - referente à ausência de demonstração de que o bem constrito configuraria bem de família - possui natureza infraconstitucional, contexto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2 º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Cabimento