STJAgRg no AREsp 2.971.156
Intempestividade de recurso especial: comprovação de feriado local
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Comprovação de feriado local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.
2. A parte agravante alegou que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias.
3. A decisão agravada considerou intempestivo o recurso especial, pois não houve comprovação, no momento da interposição, de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, conforme exigido pela jurisprudência e pela Lei nº 14.939/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, caracteriza a intempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
6. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, manteve a exigência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, mas permitiu a intimação para regularização posterior. Contudo, no caso concreto, o prazo para comprovação transcorreu sem manifestação da parte agravante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG, estabelece que, na ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense, o recurso deve ser considerado intempestivo.
8. A ausência de argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada reforça a manutenção do reconhecimento da intempestividade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, caracteriza a intempestividade do recurso.
2. A Lei nº 14.939/2024 não alterou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas permitiu a intimação para correção de vícios formais, desde que realizada dentro do prazo processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798; Lei nº 14.939/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp nº 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025.
Tese
1. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, caracteriza a intempestividade do recurso.
2. A Lei nº 14.939/2024 não alterou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas permitiu a intimação para correção de vícios formais, desde que realizada dentro do prazo processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.