TSTRR 660-55.2020.5.05.0122
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Assistência Judiciária Gratuita"
- Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
- Petrobras
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo, com a manutenção da fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista quanto aos temas: "Rescisão indireta", "Retificação da CTPS", "Astreintes" e "Cesta básica", não se avançando, pois, no exame da transcendência. A reclamada, nas razões do presente agravo, insurge-se contra matéria que não consta das razões do recurso de revista, qual seja, "Pessoa jurídica. Assistência Judiciária Gratuita". Desse modo, a agravante incide na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa, ficando prejudicada a análise da transcendência. II - AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO RESOLVIDO PELO TRT EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Na decisão monocrática, anterior à conclusão do STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, com a manutenção da fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista. Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO RESOLVIDO PELO TRT EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO RESOLVIDO PELO TRT EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Des. Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova. A Corte regional registrou que "Não há nos autos prova de que a recorrente tenha fiscalizado a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa que lhe ofereceu mão de obra. Neste aspecto, interessante pontuar que o ônus de provar a atividade fiscalizatória incumbia à ora recorrente". A decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova e no mero inadimplemento está em dissonância com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do agravo da reclamada PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" e dar provimento ao agravo da PETROBRAS para seguir no exame do agravo de instrumento;III - dar provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; eIV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do art. 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e excluí-la do polo passivo da lide.
Indexação
Cesta Básica; Rescisão Indireta; Anotação / Baixa / Retificação; Multa Cominatória / Astreintes; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova