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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.420

Impugnação específica: valoração negativa de antecedentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em processo penal no qual o recurso especial alegava violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa dos antecedentes.

2. Fundamentos da decisão agravada. Na decisão agravada consignou-se que o recurso especial fora inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e que, no agravo em recurso especial, a defesa não impugnara especificamente tais fundamentos, o que atrairia também o óbice da Súmula 182/STJ.

3. Razões do agravo regimental. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, afirmando ter deduzido argumentos concretos para afastar as Súmulas 7 e 83/STJ, com distinguishing em relação aos precedentes mencionados na origem, além de alegar que a controvérsia veiculada no recurso especial seria de direito, não demandando revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à valoração negativa de antecedentes com base em condenação relativa a fato anterior, porém com trânsito em julgado posterior ao crime em julgamento, seria necessário o reexame da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, em afronta à Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se que, no agravo em recurso especial, a defesa desenvolveu argumentação voltada, ao menos em parte, à superação dos óbices apontados na origem, não se limitando à mera repetição das razões do recurso especial, o que afasta a ideia de absoluta ausência de impugnação.

7. Não obstante, tal impugnação revela-se insuficiente para infirmar, de modo efetivo, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, razão pela qual subsiste a conclusão de que não houve ataque adequado aos óbices indicados pelo Tribunal de origem.

8. A decisão de inadmissão registrou que a valoração negativa dos antecedentes se apoiou em condenação transitada em julgado relativa a fato anterior ao delito em julgamento, extraída de informações constantes do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, de modo que, para afastá-lo, não bastava alegação abstrata de inadequação dos precedentes ou de que a matéria seria exclusivamente jurídica.

9. A pretensão defensiva funda-se na premissa de que o dado utilizado para negativar os antecedentes não estaria corretamente demonstrado e de que o fato considerado seria posterior ao delito em apuração, o que exigiria reavaliação de elementos concretos do processo, inclusive quanto ao conteúdo das informações extraídas do SAJ e à cronologia fática adotada pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

10. O distinguishing ensaiado pela defesa não afasta o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, pois a decisão agravada ampara-se em orientação consolidada no sentido de que condenações por fatos anteriores ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes, tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente estar diante dessa hipótese.

11. Para demonstrar a inaplicabilidade concreta da Súmula 83/STJ, seria indispensável afastar a base fática fixada na origem quanto à anterioridade do fato, o que também implicaria revisitar o conjunto fático-probatório, incidindo, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ.

12. Diante da necessidade de reexame da moldura fática para acolher a tese defensiva, conclui-se que o agravo em recurso especial não logrou infirmar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, remanescendo aplicável a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e efetiva todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência e da cronologia de condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes, com base em dados do sistema processual, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. É compatível com a jurisprudência do STJ a caracterização de maus antecedentes com base em condenação relativa a fato anterior ao crime em julgamento, ainda que o respectivo trânsito em julgado seja posterior, hipótese que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e efetiva todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência e da cronologia de condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes, com base em dados do sistema processual, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. É compatível com a jurisprudência do STJ a caracterização de maus antecedentes com base em condenação relativa a fato anterior ao crime em julgamento, ainda que o respectivo trânsito em julgado seja posterior, hipótese que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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