STJAgInt no REsp 2.238.433
Não ocorrência: acórdão recorrido fundado em precedente do STF
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Acórdão recorrido fundado em precedente do STF
- Competência da justiça federal
- Manutenção da decisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 1.011/STF (RE 827.996). O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.
3. O art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por consonância com precedente obrigatório é o agravo interno, não se aplicando o princípio da fungibilidade quando inexistente dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo adequado.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011, fixou diretrizes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal nas ações relativas a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação quando a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais, com modulação dos efeitos para processos sem trânsito em julgado na fase de conhecimento até 13/7/2020; no presente caso, houve manifestação de interesse quanto a uma parte dos contratos, não comprovado o comprometimento do FCVS em relação à mutuária indicada, circunstância que impõe a manutenção da decisão recorrida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.