Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando a revisão de condenação por estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal.
2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
3. O agravante alegou nulidades processuais e cerceamento de defesa, além de questionar a licitude da prova utilizada na condenação e solicitar a desclassificação da conduta e readequação da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.
5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante da impossibilidade de substituição do habeas corpus por recurso próprio.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182/STJ.
7. A jurisprudência consolidada do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
8. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita e pode ser utilizada como meio de prova em crimes sexuais contra vulneráveis, não configurando cerceamento de defesa.
9. A desclassificação da conduta e a revisão da dosimetria da pena demandam reexame aprofundado do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita e pode ser utilizada como meio de prova em crimes sexuais contra vulneráveis".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita e pode ser utilizada como meio de prova em crimes sexuais contra vulneráveis".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.