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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.457.902

Nulidades processuais: princípio pas de nullité sans grief

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação penal por fraude a licitação e burla de concursos públicos (art. 90 da Lei n. 8.666/1993).

2. A agravante sustenta que a decisão monocrática teria indevidamente aplicado a Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias de direito, e se baseado em julgamento anterior de habeas corpus para obstar o conhecimento do recurso especial. Alega violações aos arts. 145 e 231 do CPP, por suposta inexistência de preclusão para instauração de incidente de falsidade documental e realização de perícia grafotécnica, notadamente diante de fatos supervenientes surgidos em interrogatórios de corréus. Defende negativa de vigência ao art. 231 do CPP, por impedir juntada de laudo grafotécnico particular, e pretende revaloração jurídica de fatos para afastar o dolo específico exigido pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, afirmando inexistência de conluio, de dano ao erário e de sobrepreço.

3. Requer juízo de retratação para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial; subsidiariamente, que o colegiado afaste a incidência da Súmula 7/STJ e dê provimento integral ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer nulidade processual por suposta violação aos arts. 145 e 231 do CPP, em razão de indeferimento de incidente de falsidade documental e de perícia grafotécnica, não obstante decisão anterior, transitada em julgado, em habeas corpus que já apreciou as mesmas teses, e a constatação de que a defesa deu causa à alegada nulidade ao requerer a prova de forma extemporânea; e (ii) saber se a pretensão absolutória, fundada em alegada ausência de dolo específico no crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pode ser examinada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, diante de condenação mantida pelo Tribunal de origem com base em amplo conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas e apreensão de documentos, que evidenciariam fraude a licitações e concursos públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

6. As teses de nulidade por violação aos arts. 145 e 231 do CPP já foram examinadas por esta Corte Superior no HC n. 833.513/SP, impetrado pelo mesmo patrono, contra o mesmo acórdão do Tribunal de origem, ocasião em que se indeferiu liminarmente a ordem, decisão depois confirmada pela Quinta Turma, com trânsito em julgado, de modo que não há espaço para rediscussão das mesmas matérias em sede de recurso especial, o qual adota como razões os mesmos fundamentos apontados na impetração anterior.

7. A discussão travada no habeas corpus dizia respeito a nulidades processuais de natureza objetiva, aplicáveis indistintamente aos corréus, razão pela qual a circunstância de o writ não ter sido impetrado diretamente em favor da agravante não afasta a eficácia da decisão para afastar as nulidades ora reiteradas.

8. Foi reafirmado o princípio pas de nullité sans grief e a regra do art. 565 do CPP, segundo a qual nenhuma das partes pode arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Constatou-se que a defesa deixou de requerer, no momento oportuno, a realização da perícia nos documentos que já se encontravam nos autos desde a denúncia, formulando o pedido apenas após o encerramento da instrução, o que impede a alegação posterior de cerceamento de defesa.

9. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em amplo acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, não limitado aos documentos objeto da alegada nulidade, mas também fundado em interceptações telefônicas regularmente autorizadas e em apreensões realizadas pelo órgão de persecução penal, que evidenciaram o modus operandi consistente em ajustes prévios entre empresas e núcleo político para fraudar licitações e concursos públicos.

10. A pretensão de absolvição, sob o argumento de inexistência de dolo específico, de falta de conluio ou de ausência de dano ao erário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à materialidade, autoria e dolo, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos capazes de modificar o entendimento firmado quanto à inadmissibilidade do recurso especial, não se justificando a retratação nem a reforma do decisum monocrático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A parte não pode alegar nulidade processual relativa a incidente de falsidade documental e perícia grafotécnica quando deu causa à preclusão ao formular o requerimento apenas após o encerramento da instrução, à luz do art. 565 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.

2. É inviável, em recurso especial, rediscutir nulidades e pleito absolutório já apreciados em habeas corpus e afastados com trânsito em julgado, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar o dolo específico do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 145, 231, 386, III e IV, e 565; Lei n. 8.666/1993, art. 90; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 833.513/SP, Quinta Turma, trânsito em 24.08.2024; STJ, Súmula 7.

Tese

1. A parte não pode alegar nulidade processual relativa a incidente de falsidade documental e perícia grafotécnica quando deu causa à preclusão ao formular o requerimento apenas após o encerramento da instrução, à luz do art. 565 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.

2. É inviável, em recurso especial, rediscutir nulidades e pleito absolutório já apreciados em habeas corpus e afastados com trânsito em julgado, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar o dolo específico do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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