STJAgRg no HC 1.050.684
Dosimetria da pena: maus antecedentes com condenações alcançadas pelo período depurador
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes com condenações alcançadas pelo período depurador
- Tentativa e fração de diminuição conforme o iter criminis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES COM CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. TENTATIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO CONFORME O ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão da ordem de ofício.
2. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base pela consideração de condenações antigas para maus antecedentes e requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Postula, ainda, a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa (2/3), sob alegação de iter criminis reduzido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se condenações anteriores alcançadas pelo período depurador podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes para majoração da pena-base; e (ii) saber se a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo, à luz do iter criminis percorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condenações anteriores alcançadas pelo prazo quinquenal não servem para caracterizar reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes para elevar a pena-base, nos termos da individualização da pena.
5. A definição da fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação. Estando o delito próximo de se consumar, é legítimo afastar a fração máxima.
6. A alteração do entendimento sobre a proximidade da consumação e o iter criminis demanda reexame minucioso do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Condenações anteriores alcançadas pelo período depurador podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes para majoração da pena-base, não servindo para a reincidência.
2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis e a proximidade da consumação, sendo legítimo afastar a fração máxima quando o delito estiver próximo de se consumar.
3. A revisão do iter criminis e do grau de consumação é inviável em habeas corpus, por implicar revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.158.656/BA, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, HC 1.017.282/SE, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025
Tese
1. Condenações anteriores alcançadas pelo período depurador podem fundamentar a valoração negativa dos antecedentes para majoração da pena-base, não servindo para a reincidência.
2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis e a proximidade da consumação, sendo legítimo afastar a fração máxima quando o delito estiver próximo de se consumar.
3. A revisão do iter criminis e do grau de consumação é inviável em habeas corpus, por implicar revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.