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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.509

Indeferimento pelo juízo: decisão não devidamente fundamentada e contraditória

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento pelo juízo
  • Decisão não devidamente fundamentada e contraditória
  • Preclusão afastada no caso concreto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELA DEFESA DO AGRAVADO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. DECISÃO NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E CONTRADITÓRIA. PRECLUSÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO NESTE STJ PARA AFASTAR O CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DO MPF DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravado foi denunciado por supostos crimes de stalking majorado, violação de sigilo funcional e outros.

2. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o juízo de origem oficie aos órgãos/empresas indicadas pela defesa, permitindo a realização das diligências complementares requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.

3. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de diligências complementares formulados pela defesa do agravado na fase do art. 402 do CPP, embora antes tivesse deferido. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus apenas por maioria de votos.

4. A decisão agravada reconheceu o cerceamento de defesa, considerando a ausência de fundamentação percuciente no indeferimento secundário das provas e o prejuízo à defesa do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento das diligências complementares requeridas pela defesa do agravado na fase do art. 402 do CPP foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se o indeferimento das diligências complementares configura cerceamento de defesa, considerando a tese defensiva de que o agravado foi induzido a erro pelo corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O juízo de origem possui a prerrogativa de indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma devidamente fundamentada, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

7. A decisão agravada reconheceu que o indeferimento das diligências pela origem não foi devidamente fundamentado, o que caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque as diligências requeridas pela defesa eram essenciais para comprovar a tese defensiva de que o agravado foi induzido a erro pelo corréu.

8. A existência de decisões conflitantes na origem sobre a produção de provas afronta o princípio da proteção da confiança, que norteia o direito processual pátrio.

9. A negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa configurou cerceamento de defesa e implicaria eventual nulidade da sentença condenatória, conforme jurisprudência consolidada.

10. No caso concreto, a defesa demonstrou a impossibilidade de diligenciamento próprio e a ausência de preclusão, considerando o deferimento inicial dos pedidos pelo juízo.

11. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 402; Lei nº 8.906/90, art. 7º, XIII, XIV, XV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 790.919/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 402; Lei nº 8.906/90, art. 7º, XIII, XIV, XV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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