STJAgRg no HC 1.096.695
Writ substitutivo de recurso próprio: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Prisão domiciliar humanitária
- Ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento intramuros
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
- Inovação em sede de agravo regimental
- Indeferimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave com debilidade extrema e de que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional. Na espécie, as instâncias ordinárias assentaram a existência de assistência médica intramuros e a possibilidade de escolta para a rede pública, inexistindo demonstração idônea de impossibilidade de tratamento no cárcere.
3. Modificar a conclusão do Tribunal a quo quanto à suficiência do tratamento médico prestado demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Configura inovação recursal a formulação, apenas em sede de agravo regimental, de pedidos não submetidos ao Tribunal de origem nem deduzidos na petição inicial do writ, por não se prestar o recurso à inauguração de novas controvérsias.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.