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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.459

Nulidade processual: cadeia de custódia

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual ab initio ou desde a audiência de instrução, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da cadeia de custódia.

2. O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base em áudios acessíveis apenas por meio de link externo, sem formalização nos autos, alegando-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de prova digital por link externo, sem formalização nos autos e sem controle estatal, compromete a autenticidade e confiabilidade da prova, configurando nulidade processual.

4. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A disponibilização da prova por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia, conforme entendimento do Tribunal de origem.

6. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.

7. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença, não cabendo ao habeas corpus antecipar essa avaliação.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A disponibilização de prova digital por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 2. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.

Tese

"1. A disponibilização de prova digital por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 2. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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