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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.559

Desclassificação da conduta: dosimetria

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Desclassificação da conduta
  • Dosimetria
  • Consequências do crime
  • Continuidade delitiva
  • Fração máxima
  • Princípio da correlação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.

2. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica o óbice da Súmula n. 7, STJ, alegando pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos para desclassificar a condenação do art. 213, § 1º, do Código Penal para os arts. 215 ou 215-A do mesmo diploma.

3. Alega dissídio jurisprudencial quanto à dosimetria da pena, especificamente sobre a compensação entre os vetores do art. 59 do Código Penal (consequências do crime e comportamento da vítima) e sobre a fração de aumento aplicável em virtude da continuidade delitiva, em contexto de crimes sexuais reiterados por longo período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ, demonstrando a existência de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem que permitam a revaloração jurídica e a desclassificação para os arts. 215 ou 215-A do Código Penal; (ii) saber se o abalo psicológico pode ser valorado negativamente nas consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, com base na prova oral, dispensado laudo pericial específico; (iii) saber se é juridicamente possível compensar as consequências do crime com o comportamento da vítima, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (iv) saber se é adequada a aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva em crimes sexuais praticados reiteradamente por longo período, quando não é possível precisar o número exato de eventos; (v) saber se a exasperação pela continuidade delitiva, à luz das circunstâncias concretas, viola o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não demonstrou fato incontroverso fixado pelo Tribunal de origem; a tese desclassificatória resulta de releitura isolada de trecho do depoimento da vítima, não de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, mantendo-se a incidência do referido enunciado sumular.

6. A valoração negativa das consequências do crime, fundada em prova oral coerente e consistente que evidencia sofrimento psíquico superior ao trauma ínsito aos delitos sexuais, é legítima e dispensa laudo pericial específico; alterar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

7. Não há respaldo legal ou jurisprudencial para a pretendida compensação entre os vetores "consequências do crime" e "comportamento da vítima", de modo que a tese encontra óbice na Súmula n. 284/STF.

8. É inviável o reexame de fatos e provas para estabelecer que o comportamento da vítima contribuiu de algum modo para o delito perpetrado, uma vez que nem a sentença nem o acórdão assim o fizeram.

9. Em crimes contra a dignidade sexual praticados reiteradamente por longo período e sem precisão do número de eventos, é adequada a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. No caso dos autos, os fatos se repetiram por aproximadamente dois anos, de modo que a pretensão encontra óbice na Súmula n. 83, STJ.

10. A aplicação da fração máxima da continuidade delitiva, interpretada à luz das circunstâncias concretas de duração e frequência das condutas, não viola o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CP, art. 215; CP, art. 215-A; CP, art. 59; CP, art. 71; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 894.730/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 701.949/SC, Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 1/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.379.583/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 27/2/2024, DJe 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 17/6/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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