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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.987

Preclusão temporal após o trânsito em julgado: inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Preclusão temporal após o trânsito em julgado
  • Inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal
  • Reiteração de pedido (art. 210 do ristj)
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO (ART. 210 DO RISTJ). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, cabendo, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade.

2. O transcurso de longo período após o trânsito em julgado impõe o reconhecimento da preclusão da matéria, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, especialmente quando a impetração ostenta nítido caráter revisional (AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022; AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024).

3. É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022.

4. A existência de habeas corpus anterior com idênticas partes, objeto e causa de pedir configura reiteração, ensejando o indeferimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 517.821/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/9/2019).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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