STJAgRg no HC 1.041.441
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: i nterrogatório por videoconferência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- I nterrogatório por videoconferência
- Inexistência de nulidade
- Réu foragido
- Cerceamento de defesa não configurado
- Absolvição por insuficiência probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. I NTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RÉU FORAGIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais." (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação, sobretudo quando as instâncias ordinárias, em sentença e acórdão de apelação, após exame exauriente, firmaram a condenação com base em prova oral consistente (depoimentos policiais) e em mensagens extraídas do celular do corréu, que revelam coordenação das operações, divisão de tarefas e prestação de contas, quadro probatório suficiente para o reconhecimento da responsabilidade penal.
3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), exige-se o dolo de se associar com estabilidade e permanência, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus.
4. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, é inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), porquanto evidenciada dedicação a atividades criminosas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.