STJAgRg no HC 1.098.181
Alegação de violação ao princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Alegação de violação ao princípio da colegialidade
- Inexistência de nulidade
- Execução penal
- Suspensão cautelar do regime aberto
- Descumprimento de condições e desconhecimento do paradeiro
- Oitiva prévia exigida apenas para regressão definitiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES E DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO. ART. 118, § 2º, DA LEP. OITIVA PRÉVIA EXIGIDA APENAS PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. PRESCINDIBILIDADE NA SUSPENSÃO CAUTELAR. SEMIABERTO HARMONIZADO E CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. Na execução penal, a suspensão cautelar do regime aberto, motivada por descumprimento reiterado das condições e desconhecimento do paradeiro, não exige prévia audiência de justificação, exigível apenas para regressão definitiva (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9/5/2022).
4. A alegação de desproporcionalidade, inclusive com pretensão de harmonização do regime semiaberto ou substituição por medidas cautelares, não procede diante do quadro fático de abandono das condições e não localização da agravante.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao cumprimento das condições do regime demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ausente ilegalidade manifesta a justificar concessão de ofício.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.