Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, em razão da ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial.
2. A defesa do agravante alegou que o recurso especial indicou os dispositivos legais violados e estabeleceu a correlação entre cada dispositivo e a tese jurídica correspondente, além de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial e impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices da Súmula 284 do STF e da Súmula 182 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial teria indicado os dispositivos legais violados e realizado o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravo em recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.