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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.032.618

Inexistência de vícios: mero inconformismo da parte

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou omissões no acórdão embargado quanto à impugnação específica realizada no agravo em recurso especial e à argumentação sobre a flexibilização da exigência da dialeticidade recursal. Também apontou contradição entre os fundamentos e o resultado do julgamento.

3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso das questões constitucionais para fins de interposição de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar os vícios apontados pela parte, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC. Não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.

6. O acórdão embargado dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

8. A mera irresignação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.

9. Não cabe a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme art. 619 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não tem o condão de viabilizar a oposição de embargos de declaração. 4. Não cabe a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme art. 619 do CPP. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não tem o condão de viabilizar a oposição de embargos de declaração. 4. Não cabe a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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