TSTAg-AIRR 0000158-76.2022.5.09.0303
Rito sumaríssimo: competência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Competência
- Responsabilidade solidária
- Denunciação à lide
- Suspensão processual
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No tema “competência”, a alegação de violação do artigo 114 da CF, sem indicar especificamente qual inciso foi tido por violado, encontra óbice na Súmula 221 do TST. Nos temas “responsabilidade solidária”, “denunciação da lide” e “suspensão processual”, o recurso de revista não se encontra fundamentado nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 422, do TST, visto que a recorrente não indicou contrariedade à súmula uniforme desta Corte Superior, nem à Súmula Vinculante do STF, tampouco apontou violação direta de dispositivo da Constituição Federal. As únicas alegações recursais estão arrimadas em indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial com transcrição de arestos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
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