STJAgInt no REsp 2.270.626
Contrato de afretamento: inoperância da embarcação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Contrato de afretamento
- Inoperância da embarcação
- Suspensão da taxa diária
- Alegada violação do art. 1.022, III, do CPC
- Erro material
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO. INOPERÂNCIA DA EMBARCAÇÃO. SUSPENSÃO DA TAXA DIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC consiste em inexatidão evidente, perceptível de plano e alheia ao conteúdo decisório, não se confundindo com eventual desacerto na interpretação das cláusulas contratuais ou na valoração dos elementos probatórios.
2. O Tribunal de origem examinou expressamente a existência de previsão contratual para a paralisação dos serviços por questões de segurança, meio ambiente e saúde, bem como a incidência da cláusula que suspende o pagamento da taxa diária nos períodos de inoperância.
3. O acórdão recorrido também distinguiu o exercício do poder de polícia, atribuído aos órgãos públicos competentes, da verificação privada e contratual realizada pelas agravadas no âmbito da gestão de riscos e das políticas de segurança e compliance.
4. A pretensão de reconhecer que não havia respaldo contratual para a colocação da embarcação em situação de inoperância ou que as agravadas não poderiam verificar o cumprimento das exigências de segurança traduz inconformismo com a solução de mérito, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.